Presidente da República Américo Deus Rodrigues Thomaz dando posse ao novo Ministro da Educaçaõ José Hermano Saraiva |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional
Decreto n.º 49 258º Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial
Havendo necessidade de introduzir algumas alterações relativas às condições a observar na dispensa da prestação de exames finais e na utilização da época especial de Setembro – Outubro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 100.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 482.º e 484.º do Decreto n.º 37 029, de 25 de Agosto de 1948, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 482.º --- 1 …………………….
7. O disposto no número anterior é aplicável aos alunos do ensino de aperfeiçoamento sempre que a aprovação no exame lhes permita concluir qualquer dos anos do plano de estudos por eles seguido ou o respectivo curso.
………………………………………………………….
Art. 484.º Os alunos que nas escolas oficiais obtenham a classificação mínima de 14 valores na frequência do último ano de qualquer disciplina são dispensados do respectivo exame final, se assim o requererem e pagarem a propina que for devida.
Marcello Caetano --- José Hermano Saraiva.
Promulgado em 15 de Setembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Setembro de 1969
Américo Deus Rodrigues Thomaz
In "Diário do Governo" I Série n.º 224
pág. 1290 de 24 de Setembro de 1969
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